INFOTRAB Nº 10 - Abril 2020

 

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, a Lei 13.982, de 02 de Abril de 2020.


Dentre os diversos assuntos tratados, o artigo 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid19).


Isso quer dizer que, o custo do afastamento do empregado nos 15 primeiros dias, mediante atestado médico que comprove sua contaminação pelo coronavírus, que antes era responsabilidade da empresa, poderá ser deduzido do repasse ao INSS, observado o limite de R$ 6.101,06.


A íntegra da Lei poderá ser acessada pelo link.