O governo federal editou no dia 29 de abril de 2020, um novo decreto alterando a lista de atividades essenciais durante a epidemia da Covid-19, levando em consideração entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre as atribuições de cada esfera de governo na determinação da manutenção dessas atividades.
Substancialmente o Decreto nº 10.329/2020 alterou os itens do artigo 3º do decreto original. O inciso V, do antigo decreto, abrangia "transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo"; agora, o último item foi retirado do texto. Também foram cortadas da lista as atividades de captação, tratamento e distribuição de água e captação e tratamento de lixo; iluminação pública; e compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras.
O novo decreto muda, ainda, a redação do inciso XXXVIII, referente às atividades de advocacia pública, para restringi-lo apenas à Advocacia da União, dado que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 6.341, que o governo federal deve respeitar a atribuição de cada esfera de governo na determinação das atividades essenciais.
Pontuaremos agora, atividades que foram incluídas pelo novo decreto, fazendo uma ressalva para as industriais.
 Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
 Produção, transporte e distribuição de gás natural;
 Produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
 Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
 Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
 Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remondados;

Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
 Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por meio de start-ups; atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
 Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
 Locação de veículos;
 Produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
 Atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
Importante ressaltar, que o §9º do mesmo artigo alterado, frisa que o referido decreto não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estado, Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas competências territoriais, o que acaba por corroborar com decisão recente do Superior Tribunal Federal – STF em relação às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal no enfrentamento a Covid-19.
Ainda sobre o mesmo tema, foi decretado no dia 07 de maio de 2020, novo Decreto de nº 10.342 que amplia os setores industriais como setores de atividades essenciais quais sejam: As indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas e as atividades industriais, de modo geral, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
CONCLUSÃO
Concluímos que apesar das alterações feitas, e inclusões de novas atividades como tidas como essenciais, cabe a observância as determinações emanadas pelos Entes Estaduais e Municipais de cada região, uma vez que compete a eles as determinações territoriais que lhe são conferidas.